Resumo 6 - Teletrabalho e acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais ao meio ambiente do trabalho

02/04/2012 00:00

DARCANCHY, Mara Vidigal. Teletrabalho e Acesso das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais ao Meio Ambiente do Trabalho. Revista Justiça do Trabalho, Porto Alegre: HS Editora, a. 23, n. 865, Janeiro/2006. E Revista JV Jus Vigilantibus 10 de Março de 2006.

 

Autor do Fichamento: Valmir Garcia

 

O teletrabalho no mercado

“A humanidade chegou ao século XXI diante de um mundo globalizado e informatizado. Com informações cada vez mais aceleradas e em maior número. As relações sociais se transformam rapidamente em todos os campos, da família ao trabalho. Neste contexto a internet se apresenta como a via mais rápida de comunicação.” (p.2).

“A tecnologia de informação possibilita que as relações de trabalho transcendam locais fechados, permitindo que os trabalhadores realizem suas tarefas de qualquer lugar. Essas mudanças ocorrem em todos os setores da sociedade, inclusive na medicina, visto que é possível a um médico monitorar um paciente até em outro continente. Assim, as barreiras geográficas são rapidamente quebradas no mundo da informática.” (p.2).

“A tecnologia e a automação aumentaram o contingente de desempregados, gerando uma grande massa de excluídos. Na era da informática muitos homens são substituídos por computadores e diversas formas de flexibilização trabalhista estão sendo tentadas para que se reduza o desemprego em todos os setores e países.”  Segundo Régnier:

“O trabalho temporário e o trabalho a meio expediente têm sido apresentados como forma de remediar a situação de desemprego por diversos governos, e as empresas nas suas práticas de terceirização passam a adotá-los como forma de flexibilização de mão de obra.” (p.2).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portadores de necessidades especiais no teletrabalho

“O teletrabalho traz a possibilidade de trabalho à distância. Já não são necessários grandes escritórios. Esse tipo de trabalho rompe as distâncias geográficas, eliminando problemas de locomoção o que permite melhor administração do tempo e rapidez no trabalho. Assim, efeitos nefastos do capitalismo exacerbado e, consequentemente, do desemprego podem ser atenuados.”

Segundo Breton, são elementos que caracterizam o teletrabalho:

“1.(...) é uma atividade realizada à distância, isto é, fora do perímetro onde seus resultados são esperados;

2. quem dá as ordens não pode controlar fisicamente a execução da tarefa. O controle é feito com base nos resultados, não sendo, portanto, direto;

3. esta tarefa é feita através do uso de computadores ou outros equipamentos de informática e telecomunicações.” (p.3).

Nas relações tradicionais de trabalho, a discriminação das PPNE é grande e, na maioria das vezes, os locais de trabalho não estão fisicamente adaptados às necessidades dessas pessoas. Além disso, faltam condições de acessibilidade e de equipamentos ergonomicamente adaptados. Sendo o teletrabalho realizado à distância, permite a esses indivíduos trabalharem em sua própria casa ou escritório.” (p.3).

 

“Graças à tecnologia, muitos aparelhos e ferramentas já foram desenvolvidos para facilitar o acesso dos deficientes físicos no mercado de trabalho virtual, permitindo-lhes participar da vida em sociedade como cidadãos de direitos e deveres.” (p.3).

“Sendo assim, a sociedade tem que dar oportunidades, indistintamente, a todos os cidadãos, independente de sua condição física” (p.3).

Segundo Teresa Amaral,

“(...) a competência específica do deficiente deve ser a principal estratégia para seu emprego e pode se tornar ponto de referência para o empresariado. Nesse sentido podemos crer que a influência do trabalhador deficiente tem três principais características. Uma inerente ao fato de desenvolver maior habilidade em determinada função, resultado de um envolvimento compensatório alternativo à sua deficiência, como o aprimoramento do tato no deficiente visual. Outra relacionada às características oriundas da própria deficiência como a concentração do surdo em ambiente de poluição sonora de vários tipos. E, por fim, a relativa ao maior significado, para ele, da obtenção e permanência no emprego. São essas características que podem ajudar a tornar atraente sua contratação. A introdução do deficiente físico no mercado de trabalho formal traz para a economia a incorporação de sua renda e torna possível ao governo, além de aumentar o contingente de contribuintes desonerar-se dos encargos previdenciários e assistenciais com ele relacionados.” (p.3 e 4).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Algumas leis que regulamentam a inclusão dos portadores de necessidades no mercado de trabalho

Em 9/12/1975, a Organização das Nações Unidas estabeleceu que a pessoa com deficiência tenha direito ao respeito e ao gozo de uma vida digna. .(p.4)


A Lei n. 678 de 21/10/1983, dispõe sobre acessos especiais para deficientes físicos, nas estações metroviárias do Rio de Janeiro. .(p.4)


A Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu em 1983 a reabilitação profissional em emprego de pessoas portadoras de deficiência, determinando a formulação, aplicação e revisão periódica da política sobre a readaptação profissional e o emprego de pessoas portadoras de deficiência. O Brasil aderiu a ela através do Decreto 129/91, incorporando-a a seu ordenamento jurídico. .(p.4)


A Lei n. 1.224 de 11/11/1987, assegura ao deficiente físico o direito a inscrição e participação em concursos públicos. .(p.4)


A Constituição Federal de 1988 reza no artigo 7º, XXXI: "Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência”. (p.4)


A Lei n. 1.918 de 18/12/1991 garante aos paraplégicos, a instalação de telefones (orelhões), em todos os logradouros públicos do Estado do Rio de Janeiro, em altura que possibilite o uso pelos mesmos. (p.5)


A Lei n. 7.853 de 24/10/19895, estabelece que toda a empresa com 100 (cem), ou mais empregados está obrigada a destinar de 2% a 5% de suas vagas para beneficiários da Previdência Social reabilitados ou para pessoas portadoras de deficiência. Caberá ao Ministério do Trabalho a fiscalização. A lei aborda ainda, direitos do portador de deficiência nas áreas de Saúde, Educação, Trabalho, Habilitação e Reabilitação, além de questões sobre acessibilidade. (p.5)


De acordo com a Lei n. 8.213, de 1991, “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados -2%%; II - de 201 a 500-3%; III - de 501 a 1000-4%; IV - de 1001 em diante-5%” (p.5)


A Lei n. 8.742 de 7/12/1993, estabelece que todos os portadores de deficiência e idosos com mais de 70 anos, que não tenham uma renda mínima familiar para atender suas necessidades básicas, têm o direito de receber um salário mínimo. (p.5)
A Lei n. 11.096 de 13/01/20058, instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior. (p.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

Considerações finais

Teletrabalho e os Portadores de necessidades Especiais

 

“Não se trata, pois, de defender o teletrabalho para os deficientes físicos como uma medida assistencialista, mas como uma possibilidade de sua inserção ou manutenção no mercado de trabalho. Além do respeito aos direitos garantidos pela Constituição Federal e da dignidade desses cidadãos, sua inserção no mercado beneficia a sociedade que deixa de ter o ônus do mero assistencialismo e passa a contar com sujeitos participativos.” (p.4).

“Teletrabalho é uma forma ideal para as pessoas portadoras de necessidades especiais obterem vaga no mercado de trabalho sem que precisem transpor diariamente tantas barreiras arquitetônicas e geográficas para conseguirem chegar ao local do trabalho.” (p.6).

“Se a conexão on-line for contínua, interativa e permanente, então se estabelece o vínculo de emprego, uma vez que a empresa supervisiona este trabalho pela própria conexão, o que mantém o trabalhador virtualmente presente.” (p.6).

“Entre os novos tipos de trabalho o teletrabalho se apresenta como uma alternativa e abre campo para um número a cada dia maior de trabalhadores, que muitas vezes são excluídos pelo preconceito, discriminação, falta de transporte e de meio ambiente do trabalho adequados e adaptados às suas necessidades especiais. O trabalho via tecnologia informática propicia novas oportunidades para essas pessoas.” (p.7)
 “E, por último, vale lembrar que apesar de todas as vantagens do teletrabalho, deve-se considerar que condições de inter-relação pessoais têm de ser criadas para que não sejam transgredidos os direitos humanos, constitucionais e do trabalhador." (p.7).