Resumo 3 - Pessoas com deficiência no mercado de trabalho: considerações sobre políticas públicas nos estados Unidos, União Europeia e Brasil

01/04/2012 00:00

 

OLIVEIRA, M.A.; GOULART JÚNIOR, E.; FERNANDES, J.M.. Pessoas com deficiência no mercado de trabalho: considerações sobre políticas públicas nos estados Unidos, União Europeia e Brasil. Revista Brasileira de Educação Especial, Marília, v.15, n.2, p.219-232, Mai.-Ago. 2009. Disponível em: . Ultimo acesso em: 28/03/2012, 14h00min.

 

Autora do Fichamento: Michelle Samantta Aparecida de Almeida

 

Dificuldades na inserção de PNE’s no mercado de trabalho

“[...] dentre as quais se destacam o uso inadequado dos recursos disponíveis para desenvolver programas de emprego, elaboração de avaliações através de critérios inadequados e espaços físico e logístico do ambiente de trabalho organizados de maneira excludente. Desta forma, sugere-se que órgãos responsáveis pelo gerenciamento de políticas de emprego avaliem a extensão de suas incumbências para assegurar as condições necessárias à acessibilidade ao trabalho”. (NATIONAL CONCIL ON DISABILITY, 2002, p.221).

Elaboração de Políticas de emprego

“As políticas de emprego devem ser elaboradas tomando como parâmetros algumas questões como: a) identificação dos grupos prioritários, para que o direcionamento das ações seja responsivo à população alvo dessas políticas, b) levantamento das necessidades mais urgentes de cada grupo, tendo em vista a hierarquização das prioridades de investimentos, c) elaboração de objetivos para atender a essas necessidades, levando em consideração o alcance das ações em curto, médio e longo prazo, d) alocamento de recursos de modo a subsidiar as intervenções planejadas, e) medidas de avaliação, a fim de verificar quais os resultados obtidos nestas intervenções e quais os possíveis ajustes a serem realizados”. (HILLAGE E POLLAR, 1998, p.221).

Documentos

“Para tanto, três documentos – “The American with Disabilities Act - ADA” (1990), “European Action Plan” (2003) e Decreto 3.298/99 (1999) […] Tais documentos foram selecionados para análise, uma vez que os mesmos estão entre os principais norteadores das políticas de emprego para pessoas com deficiência nos estados Unidos, União Europeia e Brasil, respectivamente”. (p.223).

Objetivo dos documentos

“[...] no caso dos estados Unidos, a luta contra a descriminação, por meio de suporte fornecido pelo governo federal, mostra-se como um aspecto fundamental explicitado no ADA. Já as metas da União Europeia, explicitadas no European Action Plan, definem-se pela elaboração de políticas, pelo combate à discriminação e à marginalização das pessoas com deficiência e, por ultimo , pela promoção de acessibilidade. No contexto brasileiro, os objetivos propostos no Decreto 3.298/99 se vinculam à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que prevê a acessibilidade aos serviços disponíveis na sociedade, a atuação em diversas áreas dirigida à prevenção da deficiência, à eliminação de suas diferentes causas e à inclusão social e o desenvolvimento d e programas na área e a formação de recursos humanos”. (p.224).

Estados Unidos, União Europeia e Brasil

“De maneira geral, pode-se dizer que nos Estados Unidos e na União Europeia as ações relacionadas à antidiscriminação são importantes para proteger os direitos das pessoas com deficiência, no entanto, estas por si sós não exercem influência direta sobre a construção do trabalho, bem como sobre a organização dos locais de trabalho.” (p.225)

“Já no Brasil, os objetivos das políticas públicas explicitadas no Decreto 3.298/99 se referem, de um lado, à promoção da inclusão das pessoas com deficiência e, de outro, à prevenção e eliminação das diferentes causas da deficiência”. (p.225).

Conceituação do termo Deficiência

“Sendo assim, a definição de deficiência adotada no contexto dos Estados Unidos, descrita no ADA, relaciona-se a uma parcela populacional que vêm enfrentando restrições vinculadas a uma história de tratamento desigual, baseado em estereótipos que não indicam a verdadeira contribuição desses indivíduos como participantes da sociedade. Já no “European Action Plan”, documento relativo à política adotada na União Europeia, não existe uma conceituação exata para o termo, porém o posicionamento contrário ao assistencialismo e a defesa do convívio e participação ativa da pessoa com deficiência na sociedade são alguns de seus norteadores. No que diz respeito ao Decreto 3.298/99, proposto no Brasil, a deficiência constitui-se por limitações que afetam a audição, a visão, a cognição, a dois ou mais desses sentidos e, por fim, áreas com mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção”. (p.226).

Estratégias para a inserção no mercado de trabalho

“Nesse sentido, os Estados Unidos enfatizam, no ADA, a provisão de igualdade de oportunidades aos indivíduos qualificados com deficiência, por meio da provisão de acomodações e combate a práticas discriminatórias. Já no contexto europeu, o “European Action Plan” inclui, como metas atualmente previstas para a promoção do emprego de indivíduos com deficiência, a integração ativa e a autonomia desses no âmbito profissional. No que se relaciona ao mercado de trabalho brasileiro, o Decreto 3.298/99 prevê a adoção de políticas de cotas como forma de garantir  o acesso das pessoas com deficiência à atividade profissional”. (p.227).

Política de Cotas

“[...] Sugere-se que esse sistema pode ser eficiente, contudo, sua efetiva implementação depende de governos responsáveis, ou seja, de políticas incisivas e de fortalecimento.” (BARNES, 2000. p. 228).

“Atualmente, parece haver uma tendência em substituir políticas de cotas por leis voltadas ao combate à antidiscriminação em diversos países, dentre eles, Estados Unidos e países da União Europeia, no entanto, essas iniciativas parecem não estar previstas nos referentes legais adotadas no Brasil”. (AYDIN, 2005).

Legislação nos Estados Unidos

“Quanto à legislação existente nos Estados Unidos, o proposto no “The American with Disabilities Act” (ADA) parece estar conceitualmente em conso de modonância com os princípios de uma sociedade para todos. No entanto, sua real efetividade pode ser questionada, uma vez que grande parte das responsabilidades tem sido atribuída às organizações, sem a necessária análise de quais outras instâncias devem interagir de modo que os recursos disponíveis na sociedade como um todo atendam à demanda de maneira efetiva”. (p.229).

Legislação na União Europeia

“Já no caso da União Europeia, as ações previstas no “European Action Plan” têm alcance considerável sobre a elaboração de políticas públicas nos Estados-Membros atualmente, permitindo a provisão de suportes de maneira orientada. Por outro lado, Mabbett (2005) ressalta que os Estados-Membros prezam pela considerável autonomia que os mesmos têm no desenvolvimento de algumas estratégias na área e, nesse sentido, torna-se fundamental a avaliação da interligação dessas diferentes políticas na promoção das mudanças para garantir o acesso das pessoas com deficiência ao mercado profissional”. (MABBETT, 2005, p.229).

Legislação no Brasil

“Por último, uma das questões mais incisivas em relação à proposta do Decreto 3.298/99 repousa sobre o estabelecimento de cotas como política de emprego no Brasil. As análises realizadas por Neri (2002) evidenciam que, embora seja considerado como um avanço em relação à legislação nacional na área, esse sistema tem atendido timidamente seus propósitos. Destarte, cabe pensar nas possíveis vantagens de se reiterar a adoção desse sistema no contexto nacional e, nesse caso, refletir sobre quais as ações a serem implementadas para que a política de cotas resulte na efetiva participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Adicionalmente, parece que ainda existem dificuldades em adotar uma nova concepção de deficiência, bem como de se elaborar objetivos claramente contextualizados com a proposta de uma sociedade aberta a todos”. (NERI, 2002, p.229).

Acesso à educação

“Loprest e Maag (2003) enfatizam o acesso à educação, sobretudo, como pilar para garantir a efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade. De maneira mais incisiva, Zola (2005) defende que a deficiência não é simplesmente algo do qual se fala, e sim, é de interesse de todos. Reflexões sobre como essas questões se apresentam efetivamente nas políticas de emprego ora analisadas podem ser conduzidas de maneira mais sistemática a partir dos questionamentos promovidos nesse estudo”. (LOPREST e MAAG, 2003, ZOLA, 2005, p.230).

 

 

REFERÊNCIAS:

 

NACIONAL Concil sobre Deficiência. Políticas nacionais de deficientes: um relatório de progresso, de Dezembro de 2000 a Dezembro de 2001, Washington, DC, 2002.

 

Hillage, J.; POLLAR, Empregabilidade E.:. Desenvolver um quadro de análise política Instituto de Estudos de Emprego , n. 85, 1998. Disponível em: dfes.gov.uk . Acesso em: 07 abr. 2008.

 

BARNES, C. Um modelo de trabalho social? Trabalho, deficiência e incapacidade politcs em 21 º século. Política de crítica social , v 20, n. 4, 441-457, 2000. Disponível em: https://csp.sagepub.com/cgi/reprint/20/4/441 . Acesso em: 27 set. 2008.

AYDIN, AO Um aplicativo de Políticas Deficiência da União Europeia para o caso da Turquia. de 2005. 107f. Dissertação (Mestrado em Econimics de Arte). Universidade de Nevada, Reno, 2005.

 

Mabbett, D. O desenvolvimento baseado em direitos a política social na União Europeia:. O exemplo de direitos dos deficientes JCMS , v 43, n. 1, 97-120, 2005. Disponível em: https://www3.interscience.wiley.com/cgi-bin/fulltext/118645365/PDFSTART . Acesso em: 19 mi. 2008.

 

NERI, M.; CARVALHO, AP; Costilla, HG Políticas de cotas e Inclusão Trabalhista de PESSOAS com Deficiência. Ensaios Econômicos da EPGE / FGV , Rio de Janeiro, v 462, de 2002. Disponível em: https://www.epge.fgv.br/portal/arquivo/1310.pdf . Acesso em: 13 de março 2007.

 

LOPREST, P.;. MAAG, E. A relação entre o início precoce da deficiência e da educação e do emprego O Urban Institute, Washington, DC, 2003. Disponível em: https://www.eric.ed.gov/ERICDocs/data/ericdocs2sql/content_storage_01 / 0 000019b/80/3d/4e/79.pdf . Acesso em: 27 set. 2008.